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Aula 1

Seguridade social brasileira

Aprenderemos sobre a seguridade social brasileira e, para compreensão da sua importância à sociedade e à pessoa humana, é fundamental que esse estudo, inicialmente, explore a evolução histórica do direito à seguridade social.

18 minutos

introdução

Aprenderemos sobre a seguridade social brasileira e, para compreensão da sua importância à sociedade e à pessoa humana, é fundamental que esse estudo, inicialmente, explore a evolução histórica do direito à seguridade social. Assim, prezado aluno, quando pensamos e estudamos a seguridade social, para sua máxima aplicação, importa assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
No presente estudo, é preciso refletir sobre tudo o que foi realizado ao longo dos séculos em termos de seguridade social e suas espécies, para entender as normas vigentes, não repetir os erros e evoluir rumo ao futuro.
É necessário ter em mente que os direitos compreendidos na seguridade social integram o catálogo de direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988, mas tais direitos não foram desde o início estabelecidos como norma constitucional. A seguridade social como norma Constitucional já nos mostra seu valor, o máximo valor. 

Evolução histórica da seguridade social

A seguridade social, atualmente com status constitucional, é um conjunto de princípios e normas com ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF).
Na Idade Média, de cunho mutualista e não de cunho universal, assistimos à proliferação de instituições de proteção social, com o objetivo de prestarem ajuda recíproca aos seus integrantes e a determinados grupos (Eduardo; Eduardo, 2016).
No ano de 1601, na Inglaterra, foi editada a Lei dos Pobres, a qual instituiu um programa de assistência social, de responsabilidade da Igreja, dirigido principalmente às crianças, aos idosos, às pessoas com deficiência e aos desempregados, visando combater os efeitos da miséria (GOES, 2023).
Em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão afirma que a seguridade social é direito de todos, semeando a ideia de universalização do sistema.
Temos, num período de Estado de bem-estar-social, a Constituição Mexicana de 1917 como a primeira a estabelecer ao seguro social status constitucional.
Na ordem internacional, temos, em 1919, a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no âmbito das Nações Unidas, com função de cuidar das normas internacionais referentes ao trabalho e à seguridade social.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos contemplou a seguridade social como direito de qualquer pessoa.
No Brasil, a universalização do sistema não é total, pois o regime previdenciário, como veremos adiante, é contributivo. Não obstante, as estruturas de saúde e assistência social pátrias têm abrangência universal.
Conforme Vianna (2022, p. 11), “no Brasil, a previdência privada teve origem em 1543, quando Braz Cubas criou um plano de pensão para os empregados da Santa Casa de Santos”.
A Constituição de 1824 previu os socorros públicos, ação de assistência social sem efeitos práticos. Já “em 1835, foi fundado o MONGERAL, Montepio Geral dos Servidores do Estado, primeira entidade privada organizada de previdência do país, muito embora sua primeira manifestação tenha sido em 1543” (Vianna, 2022, p. 10).
A Constituição de 1891 assegurou aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos.
Em 1923, tem-se como marco fundamental da previdência social no país a publicação da Lei Eloy Chaves. “Essa lei criou caixas de aposentadorias e pensões para os trabalhadores das estradas de ferro, com tríplice forma de custeio: trabalhadores, empresas e Estado” (Vianna, 2022, p. 10).
O Decreto nº 20.465, de 1931, estendeu o regime da Lei Eloy Chaves aos empregados dos demais serviços públicos concedidos ou explorados pelo poder público.
A Constituição de 1934, por sua vez, previu a tríplice forma de custeio para a previdência, com contribuição obrigatória.
Já a Constituição de 1946 substituiu a expressão seguro social por previdência social, avançou na organização do sistema, manteve a tríplice contribuição e determinou a obrigatoriedade do empregador de instituir seguro contra acidentes do trabalho.
Em 1960, foi publicada a Lei nº 3.807, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), a qual teve o mérito de unificar a legislação existente sobre previdência social.
A Lei nº 4.214/63 criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).
Em 1966, o Decreto-Lei nº 72 unificou os Institutos de Aposentadoria e Pensões e criou o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
A Constituição de 1967 não trouxe novidades significativas em matéria previdenciária. Nesse mesmo ano, a Lei nº 5.316 integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social (Vianna, 2022).
Na década de 1970, foram editados vários diplomas legais que trouxeram inovações importantes na legislação previdenciária, tais como: a criação do salário-família, os empregados domésticos tornaram-se segurados obrigatórios e o salário-maternidade passou a constar no rol dos benefícios previdenciários.
Em 1977, por intermédio da Lei nº 6.439, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), que operava segundo a estrutura: INPS, IAPAS, INAMPS, FUNABEM, LBA, CEME E DATAPREV (Eduardo; Eduardo, 2016).
Em 1988, a Constituição conhecida como Constituição Cidadã destinou um capítulo inteiro (artigos 194 a 204) para tratar da seguridade social, entendida como o gênero do qual são espécies a previdência social, a assistência social e a saúde. Nesse sentido, de acordo com o texto constitucional vigente, podemos conceituar da seguinte forma os elementos que compõem a seguridade social:

O papel do Estado na efetivação da seguridade social 

Importante compreendermos, diante da evolução histórica da seguridade social brasileira, que atualmente ela é dotada de normas de maior hierarquia em nosso sistema jurídico, com status constitucional. Assim, a seguridade social como norma constitucional (artigos 194 a 204), norma de maior hierarquia, é reconhecida como direito fundamental e tem como princípio base a vedação ao retrocesso. Para o alcance da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), da justiça, importa o completo exercício das espécies da seguridade social: saúde, previdência social e assistência social.
A Constituição Federal, num grande avanço aos direitos sociais, estabelece como um dos seus objetivos fundamentais a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária e redução das desigualdades sociais e regionais” (Brasil, 1988, [s. p.]), o que está diretamente ligado aos direitos sociais da seguridade social. 
Nessa linha, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015, e pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, identificamos as especiais da seguridade social no Capítulo II – Dos Direitos Sociais da Constituição Federal, que assim estabelece:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

(Brasil, 1988, [s. p.])

Assim, temos que observar que o direito à saúde é o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (art. 194), também positivado no art. 6º como um dos mais importantes direitos sociais de natureza fundamental. Dessa forma, não é possível sob nenhuma justificativa a não aplicação pelos poderes públicos da íntegra do que foi estabelecido como dever do Estado em relação à saúde, em seu caráter público. O mesmo se aplica à assistência social, de caráter não contributivo. A doutrina reforça que:

Isso significa que a Seguridade Social tem o relevante papel de atender, proteger e promover o bem-estar do ser humano, sempre que este estiver em situação relacionada a contingências sociais, dificultando ou impedindo que a pessoa possa viver de forma digna e saudável. (Garcia, 2023, p. 17)
Nesse sentido, é nítida a relação com o Direito Constitucional, o qual prevê as normas fundamentais sobre a Seguridade Social e os seus subsistemas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde, não apenas quanto às prestações, mas também quanto ao custeio, como se observa nos arts. 149, 167, inciso XI, e 194 a 204. 

(Garcia, 2023, p. 19)

A obrigação dos Estados, portanto, refere-se à efetivação dos pilares de seguridade social, promovendo os direitos sociais, independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais.

Quadro normativo da seguridade social no Brasil

O estudo da seguridade social nos remete a refletir sua aplicação às pessoas humanas. A seguridade social, em sua espécie saúde, nos leva ao direito ao bem-estar a todas as pessoas. O bem-estar social, mental e físico é a real efetivação dos direitos e das garantias fundamentais e sociais. Logo, quando discorremos sobre o direito da pessoa humana e do dever do Estado em garantir a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, tratamos do bem-estar da pessoa humana. Na mesma linha, o direito ao lazer, à cultura, ao trabalho, entre outros direitos sociais, todos ligados à saúde no seu sentido amplo. Assim, estudante, quando você tiver um caso de violação a um direito fundamental ou social, lembre-se de que também há violação do direito à saúde.
Quando discorremos sobre a previdência social e a seguridade social, sobre as quais muito avançamos em normas de proteção ao longo dos anos, elas são para alguns grupos de indivíduos. Em relação à previdência social, requer contribuição; quanto à assistência social, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, observando a justiça distributiva e social. Assim, o nosso estudo nos leva a concluir que toda e qualquer pessoa poderá exigir do poder público o efetivo exercício da seguridade social nos termos das normas vigentes a iniciar pela Constituição. 
Para a aplicação do direito da seguridade social, é importante ressaltar a doutrina, que, apesar de não ser considerado fonte do direito por não ter caráter obrigatório, é de suma importância, pois traz discussões, teorias e interpretação das normas e poderá influenciar o julgador ou legislador em decisões ou na elaboração de novas normas, assim enriquece uma fundamentação.
Apesar da ausência de um código ou de uma consolidação das leis de seguridade social, observam-se diversos diplomas legais a respeito da matéria, tratando dos temas voltados à previdência social, à assistência social e à saúde.
Importa ao estudo do direito à seguridade social identificar alguns diplomas legais e atos normativos (decretos) centrais, como segue:

Além das normas internas ora expostas, é preciso também conhecer as normas internacionais com temas voltados à seguridade social.
Nesse momento, citaremos duas Convenções da OIT:

Vídeo Resumo

Neste momento, importante relembrarmos e potencializarmos o conhecimento antes exposto: evolução da seguridade social. Assim, você verá: por que estudarmos a história da seguridade social; o que é seguridade social; o que estabelece a norma internacional e sua influência nas normas brasileiras; identificar o que estabelece a norma constitucional e as normas infraconstitucionais.

 

Saiba mais

Importante ter uma obra atualizada sobre o tema, para melhor fundamentar suas petições, assim como saber navegar no site do Ministério da Previdência Social e atentar-se para as notícias publicadas nele. Diversos serviços relacionados à seguridade social são realizados pelo site: https://www.gov.br/inss/pt-br.   
Indicação de obras e doutrinas: 
GARCIA, G. F. B. Curso de direito previdenciário: segurança social São Paulo: Saraiva, 2023. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624672/. Acesso em: 11 set. 2023. 
GOES, H. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Método, 2023. 
MARTINS, S. P. Direito da seguridade social: direito previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626157/. Acesso em: 11 set. 2033. 
VIANNA, J. E. A. Direito Previdenciário. São Paulo: Atlas, 2022.

Aula 2

A seguridade social brasileira na contemporaneidade 

Quando estudamos o caminho histórico da seguridade social brasileira até chegarmos aos contornos da seguridade na contemporaneidade, conhecemos um fundamental processo evolutivo da proteção social no Brasil, identificamos a seguridade como direito fundamental social e verificamos que se opera a união de normas constitucionais com as normas infraconstitucionais para sua completa efetividade e aplicabilidade. 

24 minutos

introdução

Quando estudamos o caminho histórico da seguridade social brasileira até chegarmos aos contornos da seguridade na contemporaneidade, conhecemos um fundamental processo evolutivo da proteção social no Brasil, identificamos a seguridade como direito fundamental social e verificamos que se opera a união de normas constitucionais com as normas infraconstitucionais para sua completa efetividade e aplicabilidade. 
Nessa linha, a seguridade social deve ser analisada como justiça social, tendo como princípio a vedação do retrocesso, e como fundamento principal, a dignidade da pessoa humana. E, assim, avançaremos, estudando a assistência social no Brasil, o Sistema Único de Assistência Social e as mudanças da reforma previdenciária.

A seguridade social na contemporaneidade 

Em 1991, tivemos a publicação de duas importantes leis, que permanecem vigentes com algumas alterações: a Lei nº 8.212, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui seu Plano de Custeio e estabelece os princípios e as diretrizes da saúde, da previdência social e da seguridade social; e a Lei nº 8.213, que versa sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Uma mudança recente na Lei nº 8.213, em 2019, deve ser mencionada desde já: não será concedido o benefício do auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado, e aquele que recebe tal benefício terá sua suspensão na data do recolhimento à prisão.
Já em 1993, a Lei nº 8.742 veio dispor sobre a organização da assistência social, tendo seus objetivos estabelecidos no art. 2º, cuja leitura indicamos. Entre outros objetivos, tem-se a “proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescentes e à velhice” (Brasil, 1993, [s. p.]). No ano de 2011, a normativa foi alterada pela Lei nº 12.435, para dispor sobre o Centro de Referência da Assistência Social (Cras) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas). Temos, também, “a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (Brasil, 2011, [s. p.]). O novo benefício é conhecido como Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), em referência ao diploma legal do qual origina. Nos termos da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, tendo a jurisprudência, por vezes, modulado esse parâmetro.
Importa destacar que esse benefício inclui a pessoa com autismo, pois ela é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme estabelece a Lei nº 12.764, de 2012.
Em 2004, identificamos a criação do Programa Bolsa Família, com o objetivo de combater e reduzir a pobreza, promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza; é o maior programa de transferência de renda do Brasil, reconhecido internacionalmente. Este benefício passou por diversas mudanças, logo indicamos que você pesquise no site Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em suas ações e programas,.
Continuando nosso estudo da seguridade social, destacarmos o direito fundamental social do ser humano à saúde (artigos 6º, 196 e seguintes aplicáveis da CF/88). Considerando que a saúde representa, em última análise, o direito à vida, sua defesa se encontra albergada em um dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, qual seja a dignidade da pessoa humana.
Como marco da promoção, da proteção e da recuperação da saúde, temos a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS), para dar maior eficiência às ações de saúde.
O SUS está em conformidade com o art. 23, II, do Diploma Fundamental, segundo o qual é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios promover o direito à saúde. Assim, todos devem contribuir para o seu financiamento, o que conta com níveis mínimos de investimentos fixados no próprio texto constitucional, em conformidade com seu art. 198. A Lei Complementar (LC) nº 141/12, em complemento, dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente.
Estão incluídos no conjunto de ações e serviços de saúde, conforme o §1º do art. 14º da Lei nº 8.080/1990, o “controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde” (Brasil, 1990, [s. p.]).
Temos como um princípio a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, assim como a participação da comunidade. Ocorre que muitos são os desafios da saúde pública, o que identificamos na judicialização da saúde.

O Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes: REsp. 1.657.913/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 20.6.2017; AgInt nos Edcl no AREsp. 959.082/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Dje 16.5.2017.

Seguindo o estudo da seguridade social, seu processo de mudanças e inovações, chegamos à Reforma da Previdência Social, realizada em 2019, com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 103. Dentre outras alterações, a medida acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição pura. No §7º do art. 201 desta legislação, consta:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; 
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

(Brasil, 2019, [s. p.])

Para quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, mas não havia cumprido todos os requisitos para ter direito à aposentadoria por idade, foram criadas regras de transição.

Avançando sobre assistência social, saúde e previdência

Quando introduzimos o estudo de todo e qualquer ramo do direito e os temas que os envolvem, para sua efetiva compreensão e interpretação, importa identificarmos a sua finalidade, a hierarquia das normas e os seus princípios. 
Assim, iniciamos o estudo questionando o que estabelece a Constituição Federal e avançamos para as normas infraconstitucionais. 
Em nosso objeto de estudo, as espécies da seguridade social, identificamos a Lei nº 8.212/1991, a qual dispõe sobre os princípios e as diretrizes da saúde, da previdência social e da seguridade social, o que enfatiza a importância de uma leitura minuciosa. 
Identificamos que a organização da assistência social tem como base a “descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo” (Brasil, 1993, [s. p.]).
Dentre os objetivos da assistência social, temos: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescentes e à velhice. Em cumprimento dos seus objetivos, temos o BPC à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O que importa para o alcance desse benefício é a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que tem como finalidade, nos termos do art. 6º-F da Lei nº 8.742/1993, “coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento” (Brasil, 1993, [s. p.]). 
Em relação à saúde e, em última análise, ao direito à vida, sua defesa se encontra albergada em um dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, qual seja a dignidade da pessoa humana. Como marco da promoção, da proteção e da recuperação da saúde, temos a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS), para dar maior eficiência às ações de saúde.
Estão incluídas, ainda no campo de atuação do SUS, entre outras, a vigilância sanitária e a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, saúde bucal – essa última foi incluída em 2023.
A previdência social é regida pelos princípios e objetivos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 8.213/1991 e nos limites estabelecidos pelos seus princípios e objetivos, assim como o princípio e direito fundamental, a dignidade da pessoa humana, não poderá ser alterado em violação deles. 
Em consonância, tivemos a reforma da previdência social em 2019 (Emenda Constitucional nº 103), com a finalidade de garantir a sustentabilidade fiscal, principalmente pelo intenso processo de envelhecimento populacional que o Brasil deve enfrentar nas próximas décadas. 
Para o indivíduo já antes filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC nº 103, mas que não havia cumprido todos os requisitos para ter direito à aposentadoria por idade, há regras de transição. 
Uma outra novidade trata-se do “auxílio-inclusão”, que será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.

A seguridade social em juízo

Identificamos que o direito à saúde é direito de todos, independentemente de contribuição, sexo, idade ou situação financeira, e está ligado ao bem-estar físico, mental e social, assim como à vida digna, o que nos leva a afirmar que qualquer pessoa poderá figurar no polo ativo de uma ação em face do poder público, para exigir a real proteção à sua saúde que está sendo ameaçada ou foi violada pelo Estado. E temos como dever da União, dos estados e dos municípios, segundo a competência de cada ente, agir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos. Assim, o indivíduo poderá inserir todos esses entes no polo passivo de uma demanda. Nessa mesma linha, deve-se requerer do poder público, a quem dela necessitar, a assistência social independente de contribuição. Para requerer o BPC, é necessário o cadastro prévio no CadÚnico.
Já em relação à previdência, para requerer os benefícios, importa contribuição prévia. Importante destacar que, no portal do governo, identificamos diversos serviços, requerimento de benefícios sem a necessidade da ida a uma agência do INSS.
Importante também, caro aluno, atentar-se para a judicialização da saúde no STF. Como antes mencionado, temos a competência comum dos entes da federação, o que identificamos no Tema 793 – RE 855.178.

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 

(STF, [s. d.], [s. p.])

Avançando para outro tema de grande repercussão, polêmico: a busca por medicamento no Poder Judiciário devido à negativa inicial dos entes da federação. O Tema 500 – RE 657.718 esclarece as limitações ao direito do fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, sendo possível a concessão apenas em caráter excepcional, se preenchidos três requisitos. Pela importância do tema, segue para leitura. 

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 

(STF, [s. d.], [s. p.])

Ademais, o STF trata o tema do “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprá-lo” no RE 566471. O STJ já consolidou sua jurisprudência sobre o assunto no Tema 106 de recursos respetivos.

Vídeo Resumo

Neste momento, relembrarmos e potencializaremos o conhecimento. Estudaremos as fontes da seguridade social, as espécies da seguridade social (assistência social, saúde e previdência social), suas mudanças ao longo das décadas, seus princípios, seus objetivos e as competências dos poderes públicos. Importante que, ao fim do vídeo, você tenha um conhecimento geral da seguridade social e saiba, posteriormente, identificar as principais normas.

 

Saiba mais

O direito como um todo exige leitura diária de obras, jurisprudências e notícias publicadas em sites oficiais. Como a seguridade social (saúde, assistência social, previdência social) tem status de norma constitucional, identificamos diversas jurisprudências no STF, o que destaca a importância de acessar o seu site. Assim, a você, aluno, cabe o estudo diário. Exemplo de um julgado que, a princípio, não encontraríamos resposta apenas na leitura da norma legal:

Esta Corte tem determinado o fornecimento do medicamento Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal, considerando a excepcionalidade do caso em questão, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição da República, especialmente, o direito à vida, o que tem justificado a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela (STP), porquanto, inexistente risco de lesão à ordem e à economia pública e julgado procedentes reclamações para restabelecer os efeitos dos acórdãos que obrigavam a União a fornecer o fármaco requerido. O STF tem reconhecido, ainda, a sua eficácia e importância no tratamento da doença também em relação às crianças acima de 2 (dois) anos de idade, não sendo este um obstáculo ao fornecimento do medicamento Zolgensma.

[RE 1.399.165 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 3-5-2023, 2ª T, DJE de 12-5-2023.]

Indicação de obras: 
GARCIA, G. F. B. Curso de direito previdenciário: segurança social. São Paulo: Saraiva, 2023. 
GOES, H. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Método, 2023.
MARTINS, S. P. Direito da seguridade social: direito previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023. 
VIANNA, J. E. A. Direito Previdenciário. São Paulo: Atlas, 2022.

Aula 3

Crianças e adolescentes: prioridade absoluta

Querido aluno, em continuidade ao estudo da proteção ao ser humano, tendo o direito como meio e a pessoa humana como fim, chegamos ao “Dever Ser do Estado” em ações para garantia dos direitos humanos fundamentais à pessoa humana, com suas características e qualidades.

25 minutos

introdução

Querido aluno, em continuidade ao estudo da proteção ao ser humano, tendo o direito como meio e a pessoa humana como fim, chegamos ao “Dever Ser do Estado” em ações para garantia dos direitos humanos fundamentais à pessoa humana, com suas características e qualidades. Nessa linha, para efetiva proteção e alcance do princípio da dignidade da pessoa humana, inserimos toda pessoa humana e, posteriormente, separamos em grupos pelas características, qualidades, capacidades. Assim, localizamos a criança e o adolescente como um ser em desenvolvimento, com alto grau de vulnerabilidade. Portanto, requer do Estado um agir com prioridade absoluta em proteção à criança e ao adolescente.
Diante disso, pergunta-se: como se dá essa proteção a crianças e adolescentes? O que estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)? 
Nessa ordem de ideias, para compreensão da proteção social à infância e à adolescência no Brasil, iniciamos o estudo com uma suscinta história da normatização, do dever do Estado, da sociedade e da família para com as crianças e os adolescentes. Seguindo, chegaremos ao princípio da proteção integral e absoluta à criança e ao adolescente, que se confirma na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A história da proteção social à infância e adolescência no Brasil

Ao descrever a histórica da proteção social à infância e à adolescência no Brasil, verificaremos o processo de desenvolvimento e aperfeiçoamento legal do sistema jurídico e as influências do direito internacional e dos direitos humanos.
Em 1916, tivemos o advento de um Código Civil, que trouxe de forma expressa a discriminação de filhos, atualmente superada pelo princípio da igualdade entre filhos. Conforme Tartuce (2023, p. 1167), “constava no art. 332 do CC/1916, cuja lamentável redação era a seguinte: ‘o parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção’”.
Em 1927, tivemos a primeira lei do Brasil dedicada à proteção da infância e da adolescência. Entre outras normas de proteção, estabeleceu que é penalmente inimputável até os 17 anos.
Em proteção a nível constitucional à criança e ao adolescente, identificamos o princípio da igualdade e o princípio da igualdade entre filhos na Constituição de 1988. O texto constitucional vigente, divergente do legislador infraconstitucional de 1916, estabelece a igualdade de filhos havidos ou não da relação de casamento (art. 227, §6º, CF/1988). Nessa mesma linha, o Código Civil de 2002, no seu art. 1596, apresenta:

Diante disso, não se pode mais utilizar as odiosas expressões filho adulterino, filho incestuoso, filho ilegítimo, filho espúrio ou filho bastardo. Apenas para fins didáticos utiliza-se o termo filho havido fora do casamento, eis que, juridicamente, todos são iguais. 

(Tartuce, 2023, p. 1167)

A Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 65, de 2010, concede tratamento especial às crianças e aos adolescentes, como demonstra o Título VIII, Capítulo VII – Da família, da criança, do adolescente e do idoso –, em virtude da especial condição de pessoa em desenvolvimento. 
A Constituição brasileira abraçou diversas normas internacionais, entre elas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. De forma mais específica ao nosso tema, proteção especial ao menor, temos a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, a qual dispõe no art. 1º: “Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade [...]” (Brasil, 1990a, [s. p.]).
A Convenção segue consagrando o dever ser aos Estados Partes com fundamento no princípio de vedação a qualquer tipo de discriminação à criança.

Artigo 2
1. Os Estados Partes devem respeitar os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança em sua jurisdição, sem nenhum tipo de discriminação, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiência física, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. 

(Brasil, 1990a, [s. p.])

Seguindo nessa mesma linha da Convenção e da Constituição Federal, temos o Estatuto da Criança e Adolescente – Lei nº 8.069/1990 –, que veio estabelecer como criança a pessoa com idade entre zero e 12 anos incompletos, e adolescente aquele que tem entre 12 e 18 anos de idade. O art. 3º dispõe: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral [...]” (Brasil, 1990b, [s. p.]).
Em continuidade à mencionada proteção, temos de forma mais recente a Lei nº 13.257/2016, que trata das políticas públicas para a proteção da primeira infância. Implica o dever de todos os entes da Federação, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, “de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral” (Brasil, 2016, [s. p.]).
Mas, até qual período foi considerado primeira infância? De acordo com a o art. 2º da Lei nº 13.257/2016, o “período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança” (Brasil. 2016, [s. p.]).
Importa também, em proteção do menor, estabelecer normas proibitivas, as quais coíbam o trabalho infantil. Avançamos com a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, com a redação atual dada pela EC nº 20/1998. Assim, a redação vigente estabelece “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (Brasil, 1988, [s. p.]).

O quadro normativo de proteção à infância e à adolescência no Brasil 

Para real compreensão de uma norma jurídica, iniciamos identificando sua classificação, sua hierarquia no sistema jurídico, os princípios vinculados, as influências e as finalidades.
Nessa linha, identificamos a criança e o adolescente em proteção integral com absoluta prioridade. Esses são considerados indivíduos em desenvolvimento, pela sua fragilidade e pelo maior risco de exploração, por isso requerem uma proteção especial e um dever ser da família, do poder público e da sociedade. O Estado não poderá alegar ausência de recurso em não cumprimento da proteção ao menor. Em proteção integral do menor, temos a proibição do trabalho em local perigoso, insalubre ou noturno, as medidas socioeducativas, a não prescrição em matéria civil aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Identificamos essas afirmações nos dispositivos descritos a seguir.
O art. 7º, XXXIII, da CF dispõe: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (Brasil, 1988, [s. p.]).
O direito internacional, em Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispõe sobre a idade mínima para o trabalho e as piores formas de trabalho infantil. Por exemplo, a Convenção nº 138, no art. 3º, fixa a idade mínima para o trabalho em 15 anos, e a Convenção nº 182 dispõe sobre o combate as piores formas de trabalho infantil.
Destacamos como uma das piores formas de trabalho infantil o trabalho doméstico, pelo risco de assédios, violências, riscos de acidentes e prejuízos de ordem física. Assim, o trabalho doméstico não poderá ser exercido pelo menor de 18 anos (LC nº 150/2015). Indicamos a você, estudante, a leitura da lista das piores formas de trabalho infantil, localizada no Decreto nº 6.481/2008.
O art. 198, do Código Civil, dispõe: “Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º” (Brasil, 2002, [s. p.]).
Um tema polêmico, cuja discussão vem crescendo nos últimos anos, são as crianças e os adolescentes nas mídias e a exposição a riscos de violências diversas. Para reflexão, indicamos a leitura do livro Crianças, adolescentes e a mídia, de Strasburger, Wilson e Jordan (2011).
Importante sempre relembrar e enfatizar a proteção integral de responsabilidade da família, da sociedade e do Estado com relação aos cuidados da criança e do adolescente.
Em proteção social à infância, temos o Sistema Único de Assistência Social (Suas), “integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei” (Brasil, 1993, [s. p.]).
No âmbito do Suas, temos as unidades públicas estatais, para ofertar programas, projetos e benefícios da assistência social, quais sejam o Cras e o Creas.

Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) 

(Brasil, 1993, [s. p.])

Esse é o quadro normativo que, no direito nacional vigente, ampara a criança e o adolescente.

Proteção à criança e ao adolescente na prática 

Para aplicação das normas de proteção à criança e ao adolescente, você precisa unir as normas internacionais de direitos humanos ratificadas no Brasil, a Constituição Federal, o ECA e, a depender do tema, por exemplo, relações de trabalho e emprego, a CLT. Não fracione ou tenha conhecimento apenas parcialmente das normas. Unindo as normas e os ramos do direito, você identificará proteção a todos os direitos fundamentais que darão robustez em sua petição.
Nessa linha, veja também as leis pensadas “na diversidade com sua cor, cultura e território é fundamental para pensar a proteção integral na perspectiva da universalidade e interdependência dos direitos” (Fávero; Pini; Silva, 2020, p. 186).
Isso implica entender que a proteção integral é para além do ECA, pois ela só é possível na complementaridade das diferentes áreas de proteção. Por isso, invocar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Estatuto da Juventude, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei do Sistema Único de Saúde (SUS), a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Lei do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), o Estatuto do Índio, a lei que versa sobre o ensino da história e da cultura afro-brasileira nas escolas (Lei nº 10.639/03), a Lei de Diretrizes Orçamentárias, entre outras, é essencial quando se pensa a proteção integral para uma infância tão diversificada (Fávero; Pini; Silva, 2020).
Importa a você, aluno, orientar seu cliente, para alcance de assistência social e proteção à família de baixa renda e à infância, a inscrição no cadastro único para programas sociais do governo federal (CadÚnico), “registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento” (Brasil, 1993, [s. p.]). Além disso, “a inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal” (Brasil, 1993, [s. p.]).
Já discorremos que o menor poderá trabalhar com ressalvas, já identificamos a idade mínima e algumas proibições. Avançaremos, então, nesse tema que é tão valioso. A profissionalização também está entre os deveres da família, da sociedade e do Estado, conforme o art. 227 da CF/88. Quando falamos de trabalho, trata-se de direito social, de justiça social. Importa sabermos, em conflitos envolvendo o menor na qualidade de empregado, de estagiário, identificar a proteção ao menor na CLT, no Capítulo IV – “Da proteção do trabalho do menor” –, artigos 402 ao 441.
Agora, pensemos no trabalho artístico mirim, prestado de qualquer modo, em teatros, cinemas e estabelecimentos análogos, empresas circenses e outras semelhantes (alíneas a) e b) do §3º do art. 405 da CLT). Quem tem competência para autorizar?
Segundo a CLT, o juiz da Vara da Infância e da Juventude poderá autorizar. Todavia, antes de autorizar, é preciso verificar se não é prejudicial à formação física, mental ou psicológica da criança ou do adolescente.
Um tema que retoma, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), é a competência da justiça do trabalho em ações sobre políticas públicas contra trabalho infantil. O TST reitera competência da justiça do trabalho no Processo: E-RR-44-21.2013.5.06.0018 e  e-rr-24325-63.2014.5.24.0096 (TST, 2022).
Ademais, a possibilidade de realização de trabalho infantil artístico, ou seja, em idade inferior à mínima permitida na Constituição Federal, menor de 16 anos, tem como subsídio o permissivo constante do art. 8° da Convenção nº 138 da OIT, que prevê:

A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, podem, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no artigo 2° desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas. 

(OIT, 1973, [s. p.])

Estudante, siga nos estudos, sempre com o entendimento de que, na proteção à criança e ao adolescente, todos os ramos do direito terão destaque, por isso é importante o estudo das normas internas e externas, da jurisprudência e das doutrinas.

Vídeo Resumo

Caro estudante, neste momento, reforçaremos o conhecimento sobre a proteção à criança e ao adolescente. A proteção da criança e do adolescente foi pensada em sua vida em todos as suas áreas. Assim, todos os ramos do direito têm dever de proteção aos menores. Em nosso vídeo, identificaremos as recentes mudanças legislativas e as novas proteções à criança e ao adolescente.

 

Saiba mais

O direito como um todo exige leitura diária de obras, jurisprudências e notícias publicadas nos sites oficiais, como: https://www.mpsp.mp.br/infancia-juventude. É importante sabermos também sobre a Coordinfância, criada em 2000, cujo objetivo é promover e supervisionar ações contra exploração do trabalho de crianças e adolescentes. Segue dois links para pesquisa:
https://mpt.mp.br/pgt/areas-de-atuacao/coordinfancia
https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/?atuacao=coordinfancia&td=cartilhas 
Para mais informações sobre como proceder para alcançar direitos a ações e programas do governo, pesquise no link que segue: https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas.

Aula 4

Direitos sociais: pessoas com necessidades especiais e idosos

Dando continuidade ao estudo da proteção ao ser humano e dos direitos humanos fundamentais e sociais, esta aula é dedicada à proteção às pessoas com deficiência e os idosos.

24 minutos

introdução

Caro estudante! Dando continuidade ao estudo da proteção ao ser humano e dos direitos humanos fundamentais e sociais, esta aula é dedicada à proteção às pessoas com deficiência e os idosos. Devido ao elevado nível de vulnerabilidade, discriminação e exclusão da sociedade, importa ao Estado, no seu dever ser de uma sociedade solidária, no alcance da justiça social e da dignidade a todas as pessoas, implementar ações e normas que tragam a verdadeira inclusão desses grupos. Nessa linha, identificamos, em especial, no quadro normativo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto do Idoso, que serão nossos objetos de estudo.

Proteção jurídica da pessoa com deficiência e da pessoa idosa

Em nosso estudo sobre a proteção das pessoas com deficiência e dos idosos, identificamos, incialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana e avançamos para os princípios da prioridade integral, da igualdade e da não discriminação. 
Com base nesses princípios, interpretamos e compreendemos as normas constitucionais e as normas legais especiais. Nessa linha, vamos à nossa Constituição Federal. 
A Constituição estabelece objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, no seu art. 3º, que requer aos poderes públicos pensar nas características, nas competências e nas capacidades que unem indivíduos em grupos e, posteriormente, agir pensando em cada grupo, pois, somente dessa forma, teremos a promoção do bem de todos. Todas as pessoas têm o direito de participar ativamente da vida em sociedade.
Mas, quais pessoas são consideradas com deficiência? Com que idade o indivíduo é considerado idoso? Quais são as normas de proteção e inclusão das pessoas com deficiência e do idoso? 
O Brasil, como marco histórico, ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conforme art. 5º, §3º, da CF, o que concedeu valor máximo, com status constitucional, ao propósito de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (Brasil, 1988, [s. p.]).
Assim, temos com base, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (Brasil, 2015, [s. p.]). 
Em 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi incluído em nosso ordenamento.
É salutar destacar que o direito à igualdade e à não discriminação remete a deveres e ações não apenas do Estado mas também da sociedade e da família, de assegurar à pessoa com deficiência e ao idoso, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao lazer, à dignidade, à convivência familiar, entre outros que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 
Com que idade a pessoa é considerada idosa? De acordo com o art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa, é considerada pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos (Brasil, 2003). 
Quando falamos do alimento, do ato de prover o seu sustento, a pessoa com deficiência e a pessoa idosa, no âmbito da assistência social, farão jus a um salário-mínimo. Para alcançar esse benefício mensal, elas precisarão se enquadrar em todos os requisitos e procedimentos previstos na Lei nº 8.742/93, a qual dispõe sobre a organização da assistência social. 
Do direito à saúde do idoso, o poder público tem como dever “fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação” (Brasil, 2003, [s. p.]).
Pelo direito constitucional de locomoção, de ir e vir, importa conceder condições à pessoa idosa. Nessa linha, aos maiores de 65 anos, fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos nos termos dos artigos 39 e 40 do Estatuto da Pessoa Idosa (Brasil, 2003).
A educação constitui direito de todas as pessoas, incluída, evidentemente, à pessoa com deficiência. Dessa forma, deve ser assegurado em sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, o que deve ser realizado nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e das demais normas legais especiais. 
Nessa mesma linha, é vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e da pessoa idosa e qualquer discriminação, como estabelece o art. 27 do Estatuto da Pessoa Idosa. Da mesma forma, para que haja inclusão da pessoa com deficiência, de acordo com a Lei nº 8.213/91, temos as cotas que as empresas devem cumprir. Igualmente, a CLT tem proteção especial ao aprendiz pessoa com deficiência. 
Estudante, por todo o exposto e pela importância do tema central, indicamos a continuidade de tão rico tema dos direitos sociais: pessoa com deficiência e pessoa idosa. 

Dever de inclusão da pessoa com deficiência e da pessoa idosa 

O poder público tem o dever de garantir a dignidade da pessoa humana a todos. No entanto, a pessoa com deficiência e a pessoa idosa têm especial atenção e proteção, por serem consideradas vulneráveis, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. Nessa linha, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa Idosa visam à sua inclusão social.
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência e à pessoa idosa a efetivação dos direitos fundamentais e sociais (à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao lazer, à dignidade, à convivência familiar) e garantir seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Tem-se o dever de inclusão: “Inclusão, pois, decorre dessa circunstância humana inarredável: do latim inclusio, inclusionis significa ‘a ação ou efeito de incluir. E includere (incluir): compreender ou abranger; inserir; envolver; fazer parte’” (Costa Filho; Leite; Ribeiro, 2019, p. 30).
O que justifica as empresas agirem em toda sua atividade de maneira a incluir a todas as pessoas e coibir quaisquer formas de discriminação e de exclusão. A Constituição, em seu art. 170, III, estabelece que a propriedade deve cumprir sua função social (Brasil, 1988).
O que nos remete à acessibilidade, nos termos do art. 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Trata-se de “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (Brasil, 2015, [s. p.]).
De outro giro, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no seu art. 4º, §1º, descreve a prática de discriminação:

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

(Brasil, 2015, [s. p.])

O mesmo Estatuto avança na vedação à restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação, ao estabelecer, em seu art. 34, §3º:

É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. 

(Brasil, 2015, [s. p.])

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no ato de inclusão, no seu art. 3º, inciso IV, ao estabelecer quais são as barreiras impedidoras da liberdade, da igualdade e do exercício dos direitos, remete a um dever ser de retirada de barreiras do ente público e privado, quais sejam: urbanísticas, arquitetônicas, transportes, tecnológicas e comunicações.
Em proteção ao menor, à infância e ao direito de família, direitos esses fundamentais, o Programa Emprega + Mulheres de 2022 (Lei nº 14.457/2022) impõe à empresa conceder preferência ao teletrabalho ao empregado que tenha filho pessoa com deficiência.

Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:
I - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e
II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade. 

(Brasil, 2022, [s. p.])

Pensemos, nesse momento, no direito fundamental de segurança e proteção da pessoa idosa. Qualquer pessoa, ao identificar violência contra um idoso, poderá ligar no Disque 100 (destinado a receber demandas relativas a violações de direitos humanos), que recebe ligações 24h, não havendo mudança em feriados. Da mesma forma, esse canal recebe ligações de violência à pessoa com deficiência.
Por todo exposto, conseguimos conectar dois grandes estatutos, com finalidades similares, como proteção e promoção da vida digna, com ações inclusivas, coibindo toda e qualquer discriminação.

A pessoa com deficiência e o idoso em juízo 

Para aplicação das normas de proteção, dos direitos fundamentais e sociais e do princípio da não discriminação, visando à inclusão social, importa termos conhecimento das normas constitucionais e legais. A partir delas, identificamos a obrigação estatal de garantir os direitos fundamentais às pessoas consideradas vulneráveis. Assim, numa petição, tendo como parte a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa, deverá haver um tópico da “Prioridade Processual”. Eventual violação dos direitos desses grupos, com a não entrega pelo poder público dos direitos fundamentais, poderá figurar no polo passivo da ação, em conjunto, o estado e município. 
Temos como exemplo de ação judicial que se volte contra práticas discriminatórias quando uma determinada empresa restringe a contratação de pessoas com deficiência ou idosas ou, ainda, impede de forma direta ou indireta que essas pessoas alcancem promoções ou participem e tenham acesso a cursos.
Nessa linha, temos assegurado, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma expressa, o direito “à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados” (Brasil, 2015, [s. p.]).
Ademais, há também prática discriminatória quando determinada empresa ou estabelecimento comercial não concede acesso à pessoa com deficiência e/ou à pessoa idosa quando estabelece uma linda estrutura, mas não pensada nesse público, e se recusa a realizar adaptações razoáveis. Nesses casos, causadores de danos, fundamentaremos o direito violado pelas normas que foram objeto de nosso estudo.
Não podemos esquecer, nesse momento, de identificar as pessoas com deficiência. Já sabemos que a deficiência não se limita a ser física. O Decreto nº 5.296/2004 nos informa, no seu art. 5º, como exemplo, a deficiência mental, o que dispõe nas alíneas d) e e):

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas;7. lazer; e 8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

(Brasil, 2004, [s. p.])

Em 2021, foi sancionada Lei nº 14.126, que põe fim à luta para reconhecer como deficiência a pessoa com visão molecular, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais” (Brasil, 2021, [s. p.]).
Já identificamos a obrigação das empresas de observarem as cotas de pessoas com deficiência. Importa à empresa fazer busca proativa para a satisfação da exigência legal. O não cumprimento incorrerá no dever de pagar indenização. 

DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO AFIRMATIVA. ART. 93 DA LEI 8.213/1991. DESCUMPRIMENTO DE COTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
[…] A questão enseja análise da conjectura social, levando-se em consideração a evolução histórica dos direitos dessa parcela vulnerável da coletividade, bem como a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status emenda constitucional; o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/20015) e o cumprimento da Agenda 2030 da ONU. Necessária, ainda, a realização de duplo filtro, o de constitucionalidade e o de convencionalidade, sendo que o cumprimento da cota social é, originalmente, de responsabilidade do empregador, mas, também, do Poder Público (arts. 1º e 2º da Lei 7.853/1989). Desse modo, entendese que a empresa deve fazer busca proativa para a satisfação da exigência legal, por meio da instituição de programas de capacitação, ampliação e diversificação do oferecimento de vagas em diferentes setores, promoção de ambiente inclusivo e acessível, entre inúmeras outras possibilidades. Na hipótese, constatada a inobservância dessas providências pelo empregador, há de se reconhecer a insuficiência de ações concretas destinadas ao cumprimento da obrigação estabelecida em lei, configurando-se, portanto, dano moral coletivo, in re ipsa, decorrente do injustificado desrespeito à dignidade coletiva, a ensejar reparação, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. […]
Recurso de revista conhecido e provido.

Por todo exposto, busque sempre iniciar sua fundamentação pela Constituição Federal e pesquise e fundamente usando todas as fontes formais do direito.

Vídeo Resumo

Caro estudante, agora, potencializaremos o conhecimento da proteção integral à pessoa com deficiência e à pessoa idosa. A pessoa com deficiência e a pessoa idosa gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes por lei o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. Em nosso vídeo, discorreremos, em especial, sobre o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa Idosa.

 

Saiba mais

O direito como um todo exige leitura diária de obras, jurisprudências e notícias publicadas em sites oficiais. 
Importa sabermos que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência e que terá todos os direitos assegurados na Convenção das Pessoas com Deficiência, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e em outras normas legais vigentes. 
Ademais, temos a Lei nº12.764/2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Identificamos a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, instituída por meio da Portaria nº 1.060, de 5 de junho de 2002, voltada para a inclusão das pessoas com deficiência em toda a rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Indicamos a pesquisa de saúde da pessoa com deficiência no site: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-da-pessoa-com-deficiencia
Em 2023, em inclusão ao Estatuto mencionado, para melhor identificar a pessoa com deficiência, em especial a deficiência não aparente, como o autismo, foi “instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas” (Brasil, 2015, [s. p.]). 

Aula 5

Revisão da unidade

18 minutos

Direitos fundamentais e sociais: dever ser para efetivação da dignidade da pessoa humana sem quaisquer formas de discriminação

Caro estudante, estudar a seguridade social e as legislações sociais aplicadas a públicos prioritários no Brasil nos remete aos direitos fundamentais e sociais e aos seus princípios para o real alcance da dignidade de toda pessoa humana e a inclusão social.
Neste momento, para melhor interpretação dos direitos fundamentais sociais, entenderemos que estes derivam da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Assim, devemos ter em mente que a dignidade da pessoa humana é fundamento da Constituição Federal, no seu art. 1º, III. Desse modo, todos as normas constitucionais e infraconstitucionais têm como fundamento a dignidade da pessoa humana. Nessa linha, afirma Silva (2006, p.109): “Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos [...]”.
Nesse sentido, os direitos fundamentais e sociais, como a vida, a liberdade, a igualdade, a saúde, a assistência social, a previdência social, o trabalho e a família, exigem do Estado sua aplicação, em especial, aos mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, entre outros. Dessa forma, concretiza-se a dignidade humana.

Quando falamos de igualdade-dignidade, falamos de igualdade real, o que remete pensar e entender as diferenças, a fim de evitar discriminações e alcançar justiça social, uma vez que “na história humana, sempre existiram pessoas em situação de exclusão social, vulnerabilidade econômica e hipossuficiência” (Garcia, 2022, p. 10).
A seguridade social como direito social, com seus três pilares – saúde, assistência social e previdência social –, tem como “objetivo atender às necessidades sociais que as pessoas podem ter nas adversidades, garantindo condições dignas de vida e as amparando nas situações em que elas não tiverem como prover as suas necessidades e de suas famílias” (Garcia, 2022, p. 14).
Quando estudamos sobre a saúde, identificamos como o completo bem-estar, o que remete a outros direitos sociais, a direitos e garantias individuais, como dever da coletividade e do poder público. Identificamos “as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (Brasil. 1988, [s. p.]), com competência comum, dever ser dos municípios, dos estados e da União.
Agora, juntos, conectaremos os direitos. 
Quando falamos da proteção à infância e mencionamos a vedação do trabalho do menor de 18 anos em atividade insalubre ou perigosa, estamos protegendo sua vida e sua saúde, conforme o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Brasil, 1990). Pensemos numa empregada gestante, a qual, ao nascimento do seu bebê, terá direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Esse direito está vinculado à previdência social, subsistema de proteção social, de caráter contributivo, que, por sua vez, se liga à saúde da empregada e do bebê e à proteção à família. Na mesma linha, o direito do idoso com mais de 65 anos à gratuidade no transporte revela a união dos direitos sociais e fundamentais, garantindo o bem-estar social e o direito à liberdade de locomoção e ao lazer. 
Avançando, temos como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (Brasil, 1988, [s. p.]). Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios o cuidar da saúde e da assistência social, a proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II) e a promoção da integração social dos setores desfavorecidos (inciso X). Unindo novamente direitos, a assistência aos desamparados figura como direito social, de natureza humana e fundamental, previsto no art. 6º, assim como a assistência social é estruturada no art. 203 da CF/88. Ademais, temos o direito à assistência social no art. 39 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e no art. 33 e seguintes no Estatuto da Pessoa Idosa. 
Pelo exposto, identificamos que todas as nossas aulas estão conectadas, uma norma está ligada à outra, os direitos fundamentais e sociais estão unidos. Quando violamos uma norma de direito social, violamos também uma estrutura de normas e a dignidade da pessoa humana. 

Revisão da unidade

Revimos a seguridade social e seus pilares (saúde, assistência social e previdência social) e, posteriormente, avançamos para a legislação de públicos prioritários no Brasil, o que nos leva a diversas reflexões. Nesse caminhar das normas protetivas, a República Federativa do Brasil e toda a coletividade possuem diversos deveres para garantir a dignidade da pessoa humana, em especial, a grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência. Para relembrar e reforçar esses conhecimentos, assista ao nosso vídeo resumo para relembrar todo o exposto na nossa unidade.

 

ESTUDO DE CASO

Para contextualizar sua aprendizagem, imagine que Gertrudes chegou ao seu escritório de advocacia explanando a seguinte situação: meu nome é Ana Gertrudes Aguiar, sou brasileira, tenho 66 anos, não sou aposentada e, infelizmente, só trabalhei como empregada por cinco anos e, posteriormente, trabalhei como diarista, mas não houve contribuição para o INSS. Não me casei e não tenho filhos, meus pais são falecidos e meu único irmão (Roberval Lindomar Aguiar) é casado e encontra-se desempregado hoje. Tenho uma doença que torna imprescindível medicamento de uso contínuo. Tentei adquiri-lo pelo município e pelo estado, que negaram o fornecimento sob a justificativa de ausência de registro na Anvisa. Ocorre que não tem outro medicamento que consiga substitui-lo e, se eu deixar de tomá-lo, poderei vir a óbito. Hoje, ainda tenho remédio para dez dias, pois consegui uma doação dos membros da Igreja, que se uniram e compraram. No mais, gostaria de visitar meu irmão, Roberval Lindomar Aguiar, que mora em outro estado, mas não tenho recurso financeiro. Doutor, sei que existem diversos direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal, assim como temos o Estatuto do Idoso, que traz normas protetivas, normas de integração social para aqueles em situação de maior vulnerabilidade, normas para garantir a dignidade da pessoa humana, com dispositivos que reafirmam os direitos fundamentais e sociais e, com isso, deveres aos poderes públicos.
Estudante, com base em nossas aulas e no estudo da seguridade social, em especial, a proteção à pessoa idosa, ao analisar a situação exposta por Ana Gertrudes Aguiar, responda:

Reflita

Caro aluno, nas diversas normas internas de proteção social, assim como no direito internacional, do qual o Brasil faz parte, identificamos, inicialmente, na ceara internacional, a Declaração de Direitos Humanos para afirmar que todas as pessoas têm direito a uma vida digna. Seguindo, temos a nossa Constituição Federal, a qual, de forma expressa, estabelece como fundamento a dignidade da pessoa humana e a proteção às pessoas idosas.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 

(Brasil, 1988, [s. p.])

Nessa linha protetiva, de inclusão social, de reduzir as desigualdades sociais, temos as normas infraconstitucionais, como o Estatuto da Pessoa Idosa. 
É importante sempre unir as normas de proteção social, as quais são normas fundamentais, por isso, em todas as nossas aulas, unimos as normas e avançamos para normas especiais. Assim, busque desenvolver o estudo de caso com base no exposto no decorrer das nossas aulas. 

Resolução do Estudo de Caso

Inicialmente, é importante entender quem é Ana Gertrudes Aguiar, suas características e necessidades, para, posteriormente, identificar o grupo em que o nosso sistema jurídico a enquadra para inclusão na sociedade. 
Identificamos que Ana é idosa, o que remete à proteção ao idoso e a toda a legislação relacionada a esse indivíduo. Ela não é aposentada e não contribuiu com a previdência social, o que não incluiremos nos benefícios previdenciários. 
Ana não tem cônjuge, não tem filhos e sua única família é um irmão casado, o que a deixa sem a responsabilidade, o dever ser da família, e traz o dever ser do Estado.
Vamos para a assistência social. Ana precisa de medicamento, logo precisamos identificar a legislação como um todo e outras fontes do direito, como jurisprudência para o alcance do sentido amplo de saúde. Avançando para o item saúde, no caso de Ana, em que seu medicamento não tem registro na Anvisa, diante do ponto de vista jurisprudencial e de repercussão geral, a hipótese que impõe a participação da União no polo passivo de ação destinada a compelir o Estado ao fornecimento de medicamentos se restringe àquela em que demandarem fornecimento de medicamentos que não dispõem de registro na Anvisa. Neste sentido, vide RE 657.718-MG (Plenário, relator p/ o acórdão o Ministro Roberto Barroso, “D.J.-e” de 09.11.2020).
Assim, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

[...] a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 

(Diário de Justiça do Estado da Bahia, 2023, [s. p.])

Pelo exposto, você terá de provar os três requisitos para fornecimento do medicamento que Ana Gertrudes necessita, e a ação deverá ser proposta em face da União.
Seguindo, Ana não tem recurso financeiro, não recebe nenhum benefício previdenciário, assim terá o direito de solicitar o BPC, benefício de assistência social, como nos informa a CF e o Estatuto da Pessoa Idosa. 
Sobre o direito de locomoção, Ana Gertrudes terá direito ao transporte com base no art. 230 da CF e nos artigos 39 e 40 do Estatuto da Pessoa Idosa. No sistema de transporte coletivo interestadual, “a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos” (Brasil, 2003, [s. p.]).

 

Resumo Visual

Figura 1 | A seguridade social e legislações à públicos prioritários no Brasil

referências

15 minutos

Aula 1

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 jul. 2023.
EDUARDO, Í. R.; EDUARDO, J. T. A. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
GARCIA, G. F. B. Curso de direito previdenciário: segurança social. São Paulo: Saraiva, 2023. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624672/. Acesso em: 19 ago. 2023.
GOES, H. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Método, 2023.
VIANNA, J. E. A. Direito Previdenciário. São Paulo: Atlas, 2022.

Aula 2

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jul. 2023. 
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 31 jul. 2023. 
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 12.435, 6 de julho de 2011. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 12.764, 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp141.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
EDUARDO, Í. R.; EDUARDO, J. T. A. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. 
GOES, H. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Método, 2023. 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 500 – Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. Brasília: STF, [s. d.]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4678356&numeroProcesso=855178&classeProcesso=RE&numeroTema=793. Acesso em: 10 set. 2023. 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Brasília: STF, [s. d.]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4678356&numeroProcesso=855178&classeProcesso=RE&numeroTema=793. Acesso em: 10 set. 2023. 
VIANNA, J. E. A. Direito Previdenciário. São Paulo: Atlas, 2022.

Aula 3

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 ago. 2023. 
BRASIL. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 5 ago. 2023. 
BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
FÁVERO, E. T.; PINI, F. R. O.; SILVA, M. L. de O. E. ECA e a proteção integral de crianças e adolescentes. São Paulo: Cortez, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555550054/. Acesso em: 19 ago. 2023. 
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 138. Sobre a idade mínima de admissão ao emprego. Genebra: OIT, 1973. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Conven%C3%A7%C3%A3o+138+da+OIT++Idade+m%C3%ADnima+de+admiss%C3%A3o+ao+emprego. Acesso em: 10 set. 2023. 
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 182. Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação. Genebra: OIT, 1999. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Conven%C3%A7%C3%A3o+182+da+OIT+sobre+Proibi%C3%A7%C3%A3o+das+piores+formas+de+trabalho+infantil+e+A%C3%A7%C3%A3o+imediata+para+sua+elimina%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 10 set. 2023. 
STRASBURGER, V. C.; WILSON, B. J.; JORDAN, A. B. Crianças, adolescentes e a mídia. Porto Alegre: Grupo A, 2011. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788563899118/. Acesso em: 19 ago. 2023. 
TARTUCE, F.  Manual de direito civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST reitera competência da Justiça do Trabalho em ações sobre políticas públicas contra trabalho infantil. Notícias do TST, 2022. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/tst-reitera-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-do-trabalho-em-a%C3%A7%C3%B5es-sobre-pol%C3%ADticas-p%C3%BAblicas-para-erradicar-trabalho-infantil%C2%A0. Acesso em: 5 ago. 2023. 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo E-RR-44-21.2013.5.06.0018 e e-rr-24325-63.2014.5.24.0096. Brasília: TST, 2022. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=24325&digitoTst=63&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=24&varaTst=0096&consulta=Consultar. Acesso em: 10 set. 2023. 
WESTIN, R. Crianças iam para a cadeia no Brasil até a década de 1920. Senado Notícias, 2015. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/07/07/criancas-iam-para-a-cadeia-no-brasil-ate-a-decada-de-1920. Acesso em: 5 ago. 2023.

Aula 4

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 ago. 2023. 
BRASIL. Decreto nº 5.296, 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 10 ago. 2023. 
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 10 ago. 2023. 
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 10 ago. 2023. 
BRASIL. Lei nº 14.457, 21 de setembro de 2022. Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 14.126, 22 de março de 2021. Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14126.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
COSTA FILHO, W. M. da; LEITE, F. P. A.; RIBEIRO, L. L. G. Comentários ao estatuto da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553612109/. Acesso em: 21 ago. 2023.

Aula 5

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2023. 
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 5 ago. 2023. 
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 10 ago. 2023. 
DIÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Página 5565 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Abril de 2023. Jus Brasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1235455500/djba-caderno2-18-04-2023-pg-5565. Acesso em: 29 ago. 2023. 
GARCIA, G. F. B. Curso de direito previdenciário: segurança social.  São Paulo: Saraiva, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555599633/. Acesso em: 24 ago. 2023. 
SILVA, J. A. da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006.

Imagem de capa: Storyset e ShutterStock.